Benefícios Previdenciários – Resumo dos Principais Benefícios de Prestação Continuada
BENEFÍCIO | INFORMAÇÕES GERAIS | LEGISLAÇÃO | |||||||
Auxílio-doença | Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença será concedido mediante perícia médica da Previdência Social. | Arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 300 IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: 12 meses. Acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza não exigem carência. Ver grupo de doenças graves isentas de carência no artigo 147, II e parágrafo único da IN INSS nº 77/2015. | Art. 26 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e trabalhadores avulsos. | Art. 300 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda mensal do benefício: 91% do salário de benefício.
– O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, quando não contribuiu de forma facultativa. – para trabalhadores inscritos até 28/11/1999º salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. – Para trabalhadores inscritos a partir de 29/11/1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. |
Art. 61 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Aposentadoria por Invalidez | Benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. | Art. 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 do Decreto nº 3.048/1999; art. 213 da IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: 12 meses, quando decorrente de doença. Em caso de acidente não será exigida carência, mas será necessário estar inscrito na Previdência Social. | Art. 25, I da Lei nº 8.213/1991; art. 145 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Quem recebe:segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo. | Art. 213 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: 100% do salário de benefício e adicional de 25% quando necessária a assistência permanente de outra pessoa.
– O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, quando não contribuiu de forma facultativa. – para trabalhadores inscritos até 28/11/1999º salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. – Para trabalhadores inscritos a partir de 29/11/1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. |
Art. 44 da Lei nº 8.213/1991; art. 197, II da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Auxílio-acidente | Benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício. | Art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 104 do Decreto nº 3.048/199; art. 333 da IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: não exige carência. | Art. 26 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. | Art. 333 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. | Art. 197 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Aposentadoria por Idade | Benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 e 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
Os limites de idade serão reduzidos para 60 e 55 anos de idade no caso dos trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar. |
Art. 48 da Lei nº 8.213/1991; art. 225 da IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25/07/1991 deverão comprovar 180 contribuições mensais. Trabalhadores rurais deverão comprovar, com documentos, 180 meses de trabalho na área rural. | Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991; art. 145 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Quem recebe: todos os segurados da Previdência Social. | Art.225 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
– para trabalhadores inscritos até 28/11/1999º salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. – Para trabalhadores inscritos a partir de 29/11/1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. |
Art. 50 da Lei nº 8.213/1991; art. 197 e 229 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Aposentadoria por Tempo de Contribuição | Benefício devido aos segurados nas seguintes condições: homem 35 anos de contribuição e mulher, 30 anos.
Aposentadoria proporcional: homens aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). – mulheres aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição). |
Art. 234 IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 devem comprova 180 contribuições mensais. Inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva de carência. | Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: todos os segurados da Previdência Social. | Art. 234 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: Aposentadoria integral: 100% do salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário.
Aposentadoria proporcional: 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. |
Art. 197 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem Aplicação do Fator Previdenciário | Até a publicação da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, todos os segurados estavam sujeitos a aplicação do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria.
A partir da publicação da Lei nº 13.183/2015 será aplicada a chamada Regra 85/95 Progressiva. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. |
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Carência: Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição previdenciária para a solicitação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. | Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: todos os segurados da Previdência Social. | Art. 234 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: Aposentadoria integral: 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário. | Art. 29 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 13.183/2015; art. 197 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Aposentadoria Especial | Benefício devido ao segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. | Art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 64 do Decreto nº 3.048/1999; art. 246 a IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 devem comprova 180 contribuições mensais. Inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva de carência. | Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
– empregado; – trabalhador avulso; – contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13/11/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s). |
Art. 247 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: 100% do salário de benefício.
– para trabalhadores inscritos até 28/11/1999º salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. – Para trabalhadores inscritos a partir de 29/11/1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. |
Art. 57 § 1º da Lei nº 8.213/1991; arts. 185 e 186 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Salário-maternidade | Benefício de 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais 02 semanas, mediante atestado médico específico. | Art. 71 da Lei nº 8.213/1991. | |||||||
Carência: Seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas estão isentas de carência.
Seguradas facultativa e individual: 10 contribuições. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10 meses de trabalho rural. Em caso de nascimento prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. |
Arts. 25, III e 26, VI da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: o salário-maternidade será devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. | Art. 71 da Lei nº 8.213/1991; artigo 343 § 3º da IN INSS nº 77/20105. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 06 últimos salários, limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
– para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; – para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição; – para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS , corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e – para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo. |
Art. 206 IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Salário-família | Benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual
ao limite máximo de R$ 1.212,64. |
Art. 65 da Lei nº 8.213/1991; art. 81 do Decreto nº 3.048/1999; art. 359 da IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: não exige carência. | Art. 26 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, os aposentados por idade ou por invalidez, e também os trabalhadores rurais. | Art. 65 da Lei nº 8.212/1991; Art. 359 § 1º da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício SALÁRIO FAMÍLIA – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2016
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Art. 66 da Lei nº 8.213/1991; Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016. | ||||||||
Pensão por morte | Benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de segurado falecido, aposentado ou não. A pensão por morte é concedida inclusive nos casos de óbito motivado por acidente do trabalho. | Art. 74, caput, Lei nº 8.213/1991. | |||||||
Carência: não exige carência dos dependentes que tem direito ao beneficio. | Art. 26 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: dependentes do segurado. | Art. 16 Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: O valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. | Art. 75 Lei nº 8.213/1991 | ||||||||
Auxílio-reclusão | Benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o segurado atenda às seguintes condições:
a) não receba remuneração das empresas, no caso de segurado empregado; b) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; c) possua salário de contribuição limitado ao teto de R$ 1.212,64. |
Art. 80 da Lei nº 8.213/1991; art. 116 do Decreto nº 3.048/1999; art. 381 da IN INSS nº 77/2015. | |||||||
Carência: não exige carência dos dependentes que tem direito ao beneficio. | Art. 26 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: dependentes do segurado. | Art. 16 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. | Art. 199 da IN INSS nº 77/2015. | ||||||||
Benefício Assistencial ao Idoso; ao Portador de Deficiência e a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. | Benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. | Art. 20 da Lei nº 8.742/1993; Lei nº 13.301/2016. | |||||||
Carência: não exige carência. | Art. 26 da Lei nº 8.213/1991. | ||||||||
Quem recebe: idoso com 65 anos ou mais ou portador de deficiência. | Art. 7º do Decreto nº 6.214/2007. | ||||||||
Renda Mensal do Benefício: um salário mínimo. | Art. 20 da Lei nº 8.742/1993. |