LUCRO PRESUMIDO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO E ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992

OBJETO SOCIAL ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
1992 1993 e 1994 1995   a partir de 1996
Revenda de combustível 3,5% 3% 1% 1,6%
Indústria e comércio 3,5% 3,5% 5% 8%
Serviços hospitalares 30% 3,5% 5% 8% (vide nota 1)
Transporte de cargas 3,5% 3,5% 10% 8%
Transporte de passageiros 30% 8% 10% 16%
Serviços em geral 30% 8% 10% 32%(vide notas 2)
Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada 30% 20% 30% 32%
Intermediação de negócios 30% 20% 30% 32% (vide nota 2)
Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza, como franchising, factoring, etc. 30% 20% 30% 32% (vide nota 2)
Instituições financeiras ( no caso de lucro real anual) 9% 16%
Loteamento e incorporação de imóveis 8%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra 30% 8% 10% 32% (vide nota 2)
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra 8%
Alíquota do IRPJ 25% 25% 25% 15%

NOTAS LEGISWEB:

1) A partir de 01.01.2009, o lucro presumido passa a ser de 8% sobre as receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. (Alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº. 11.727 de 23.06.2008, publicada no DOU de 24.06.2008, modificando a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995).

2) As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalarese de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)